Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-11-2006
 Competência territorial Burla Consumação Instrução
I - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação, sendo que, verificando-se uma situação de concurso de infracções, a competência é determinada pelo local onde foi cometida a infracção mais grave: estando em causa um crime de burla agravada e outro de falsificação de documento, a competência determina-se pelo local onde foi cometida a burla agravada.
II - O crime de burla, como crime material ou de resultado, consuma-se com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima.
III - Embora tenha de existir a intenção de enriquecimento ilegítimo, não se exige para a consumação a concretização desse enriquecimento.
IV - Numa situação em que se verificaram duas transferências bancárias a favor da Câmara Municipal de …, radicando o prejuízo patrimonial nessas transferências, a questão que se coloca é a de saber se esse prejuízo se verificou com a ordem de transferência ou com o recebimento das quantias pelo seu destinatário.
V - Se os elementos constantes da acusação não revelam como foram efectuadas as transferências, parecendo que se terá lançado mão das vulgares transferências efectuadas informaticamente e de modo rápido, por vezes imediato, por ordens dadas aos bancos, na ausência de elementos que apontem para diversa conclusão, deve considerar-se que com a ordem de transferência bancária a entidade emitente, titular da conta, perdeu a disponibilidade sobre o montante transferido, pelo que é de concluir que o crime se consumou com as ordens de transferência dadas ao banco ou bancos.
VI - Referindo-se na acusação que a Câmara … «logrou receber do FEDER, a quantia de (…)» e «do IND a quantia de (…)», sendo o FEDER a nível nacional gerido pela Direcção-geral de Desenvolvimento Regional, sedeada em Lisboa, e o IND um organismo que, tendo deixado de existir com a publicação do DL 96/2003, de 07-05, foi substituído pelo Instituto do Desporto Nacional, também sedeado em Lisboa, na falta de elementos da acusação que apontem para factualidade diversa, é de presumir que as ordens de transferência foram emitidas em Lisboa, e terá, pois, de se considerar que o crime de burla foi cometido na área da comarca de Lisboa.
VII - A entender-se que subsistem dúvidas inultrapassáveis sobre o local onde foram dadas as ordens de transferência, então estaríamos perante uma situação de desconhecimento do elemento relevante para a determinação da competência, sendo de lançar mão do disposto no art. 21.º, n.º 1, do CPP, de acordo com o qual também seria competente o tribunal da comarca de Lisboa, por ter sido aí que primeiro houve notícia do crime.
VIII - Ao reenvio dos autos para a comarca de Lisboa não obsta o facto de na fase de instrução ter sido proferido despacho que considerou competente outro tribunal, pois, por um lado, a questão da competência para conhecer de um crime não se coloca apenas em relação a uma fase do processo, e, por outro, porque o trânsito em julgado de um despacho proferido num tribunal não pode relevar para definir a competência de outro, sem o que nunca haveria conflitos de competência: o trânsito em julgado de uma decisão sobre competência proferido por um tribunal considerando-se incompetente, por a competência pertencer a outro, conduziria a que este tivesse de aceitar inelutavelmente essa competência.
Proc. n.º 3066/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro