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ACSTJ de 22-11-2006
Manifesta improcedência Recurso da matéria de facto Qualificação jurídica Medida concreta da pena Rejeição de recurso
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida. II - Se, em diverso do invocado, a decisão recorrida considerou, com desenvolvimento, as exigências impostas pelas finalidades das penas, justificando as opções, e também atendeu, de modo completo, às circunstâncias que definiam a culpa da recorrente e que foram determinantes da fixação concreta da pena aplicada, não indicando a recorrente qualquer fundamento que não tenha sido devidamente considerado na decisão recorrida, nem especificamente referindo por que deveria ter sido diferentemente considerado, é manifesta a improcedência do recurso, que deve, em consequência, ser rejeitado - art. 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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