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ACSTJ de 22-11-2006
Âmbito do recurso Questão nova Regime penal especial para jovens
I - No nosso ordenamento jurídico, os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Deste modo, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas no tribunal recorrido, pois os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. II - A alegação do recorrente de que devia ter beneficiado do regime do DL 401/82, de 23-09, não pode ser apreciada pelo STJ se, tendo o tribunal da 1.ª instância afastado expressamente a sua aplicação a todos os arguidos, incluindo ao recorrente, este não impugnou essa decisão no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3153/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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