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ACSTJ de 22-11-2006
Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Factos e personalidade Omissão de pronúncia
I - A decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas não se pode reconduzir à invocação de formulas genéricas e sem significação concreta. Tem, antes, de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese. II - Ao omitir esta avaliação o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3126/96 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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