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ACSTJ de 22-11-2006
Tráfico de estupefacientes Lugar público ou de reunião Co-autoria Cumplicidade Reincidência
I - O crime de tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião, p. e p. pelo art. 30.º do DL 15/93, de 22-01, visa o comportamento daqueles que, tendo uma relação de domínio sobre o espaço onde se realiza o tráfico ou o consumo (derivada da propriedade ou da disponibilidade), adoptam um comportamento omissivo, de aquiescência, sobre a realização de tais ilícitos e não tomam as medidas adequadas, nomeadamente comunicando às autoridades. Corresponde a uma situação de inactividade ou indiferença perante o comportamento ilícito consumado no espaço que se tutela, mas este comportamento não tem uma relação de causalidade com a actividade do agente. II - Numa situação em que a arguida não tem um comportamento omissivo perante uma situação existente para a qual não tem qualquer contribuição mas, pelo contrário, adoptou um comportamento activo de cedência do espaço onde se vai realizar o tráfico, encontrando-se a sua conduta numa relação de directa causalidade com o facto de o mesmo crime se cometer naquelas circunstâncias de lugar, o que se configura é uma comparticipação criminosa no crime de tráfico e não o aludido tipo legal. III - A co-autoria consiste numa «divisão de trabalho» que torna possível o facto ou que facilita o risco. IV - Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto, uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. V - E, no plano objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). VI - Resultando da factualidade assente que a arguida cedeu a sua casa para que na mesma se realizasse tráfico de estupefacientes, mas que sobre os actos ilícitos que integravam a mesma prática inexistiu qualquer acordo ou resolução com a intervenção daquela, e que não teve qualquer tipo de intervenção em cada um dos singulares actos de detenção, transporte e tráfico praticados pela co-arguida, não se pode afirmar, nem numa perspectiva subjectiva nem objectiva, a resolução de praticar e a prática do acto criminoso em comum, pelo que a conduta da arguida, que facilitou, prestou ajuda à concretização do facto ilícito, apenas poderá configurar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, sob a forma de cumplicidade. VII - Este Supremo Tribunal tem decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime». VIII - «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores». IX - A íntima conexão entre os crimes reiterados que constitui pressuposto da afirmação de inadvertência face à condenação anterior é, quando em face de factos de natureza análoga, algo que resulta da própria realidade do cometimento de novos crimes pelos quais o agente é condenado, realidade que se impõe pela sua própria lógica ao julgador. X - Mas daqui não resulta uma concepção puramente fáctica da reincidência, fazendo-a depender de factores puramente formais, pois que o tribunal terá sempre de verificar da existência de factores que neguem aquela presunção ou que respondam negativamente à questão de saber se o agente deve ser censurado pela advertência resultante das condenações anteriores.
Proc. n.º 3182/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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