Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-11-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida concreta da pena Violação
I - Estando subtraída ao poder de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, a apreciação da determinação do quantum exacto da pena [salvo perante violação das regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada] e resultando da decisão recorrida que o Tribunal da Relação indicou as normas incriminadoras e as respectivas molduras legais, bem como as normas de determinação da medida da pena e finalidades da respectiva aplicação, com indicação do comum entendimento doutrina1 e jurisprudencial; pronunciou-se, também, com clareza e especificadamente, sobre o grau da ilicitude dos factos e seu modo de execução, sobre a intensidade do dolo, a gravidade das consequências da conduta de cada arguido, sobre as suas condições pessoais e situação económico-social, bem como examinou, em conjunto, os factos e a personalidade de cada agente, patenteada nesses factos, tomando posição sobre o grau de culpa de cada um dos arguidos, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor dos agentes ou contra eles, sendo certo que os recursos não apontaram à decisão qualquer omissão de enunciação e ponderação de circunstâncias que, nos termos do art. 71.º do CP, devessem ter sido consideradas, apenas opondo à medida concreta das penas decididas pelo tribunal o seu pessoal juízo, defendendo, naturalmente, medidas mais favoráveis, é de rejeitá-los por manifesta improcedência.
II - Constando da factualidade apurada, entre outros factos, que:- os arguidos V e N despiram a S da cintura para baixo e forçaram a mesma a debruçar-se sobre o banco do condutor;- em seguida, um após outro, introduziram o pénis erecto na vagina da S, até à ejaculação;- após o regresso do arguido H [que, na posse do cartão Multibanco n.° … e do respectivo código pessoal, se havia dirigido à Av. Dr. Teófilo Braga, onde, pelas 03h40 e 03h42, numa máquina de ATM, fez dois levantamentos, nos montantes de € 150 e € 50 respectivamente; e, igualmente na posse do cartão Multibanco n° …e do respectivo código pessoal, numa máquina ATM, fez um levantamento no montante de € 130 em dinheiro] foi entregue à S o cartão de débito do M [que havia sido colocado na bagageira da viatura];- o arguido V perguntou à S se tinha mais dinheiro consigo, tendo esta, com receio de que lhe viesse a acontecer mal maior, entregue ao mesmo mais € 50;- em seguida, os arguidos V e N voltaram a debruçar a S sobre o banco, após o que todos, incluindo o H, introduziram o pénis erecto na vagina daquela;- o arguido V chegou ainda a penetrar a S no ânus;- os arguidos solicitaram ainda à S que introduzisse o pénis de um deles na boca, o que a mesma recusou;- aqueles bateram-lhe então com a coronha da caçadeira, nas costas, acabando a S por aceder a tal solicitação;- os arguidos retiraram em seguida o M da bagageira da viatura, despiram-no e lançaram as roupas para o chão;- voltaram a metê-lo na bagageira, juntamente com a S;- todavia, como a S se queixasse de falta de ar, meteram-na no banco do pendura;- os arguidos advertiram-na que não saísse do carro sem que decorressem cinco minutos, pois caso contrário, recorreriam à arma de fogo;- para que os ofendidos não pudessem frustrar a sua fuga nem obter socorro, os arguidos cortaram ainda, com uma faca, os pneus da viatura;- foi o M quem, fazendo força com os pés e com a ajuda da S, conseguiu sair da bagageira, através dos bancos traseiros;- os ofendidos foram então para a estrada, pedir auxílio, sendo socorridos primeiro por um transeunte, o qual chamou a GNR;- como consequência necessária e directa da actuação dos arguidos, a ofendida S sofreu escoriações no dorso da mão direita e palma da mão esquerda e, no quadrante esquerdo, junto às margens do ânus, lesão equimótica arroxeada com grande dedada no seio da qual se visualizam duas soluções de continuidade lineares, radiárias e sangrentas, medindo cerca de 1 cm cada, desde as margens do ânus, lesões que lhe determinaram oito dias de doença, cinco dos quais com incapacidade para o trabalho;- como consequência necessária e directa da actuação dos arguidos, o ofendido M sofreu danos ainda não apurados até ao momento;e considerando as circunstâncias pessoais dos arguidos recorrentes, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido V e a ausência destes quanto ao arguido N, a circunstância de o arguido V ter sido sempre o líder, o elemento mais activo, o mais violento, o que maior humilhação infligiu aos ofendidos, a confissão integral dos arguidos, minimizada, embora, pela tentativa de realçarem a participação dos co-arguidos, em benefício próprio, e a inserção profissional e familiar de ambos; mostra-se correcta a condenação de cada um dos arguidos, entre o mais, pela prática de três crimes de violação, na forma consumada, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, e adequada a fixação das penas em 8 anos de prisão por cada um desses crimes, quanto ao arguido V, e em 7 anos de prisão, também por cada um dos crimes dos crimes de violação, quanto ao arguido N.
Proc. n.º 1592/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte