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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-11-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Dupla conforme Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Caso julgado
I - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP.
II - Por outro lado, uma das correntes jurisprudenciais deste STJ, pela qual sempre temos alinhado, vai no sentido de que, no caso daquela al. e) - como, de resto, no da al. f) do mesmo preceito -, a recorribilidade do acórdão da Relação, em função da moldura aplicável aos crimes neles tratados, se afere, no caso de concurso de infracções, não pela moldura abstracta que, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, lhe caiba, mas pelas penas aplicáveis a cada um dos crimes que o integram.
III - Tendo o Tribunal da Relação, sobre a qualificação dos factos e a medida das penas (parcelares e conjunta), confirmado, no essencial (apenas tendo alterado a qualificação de um dos grupos dos factos provados, no sentido de que não constituíam crime continuado de lenocínio mas antes um único crime desse tipo, o que, podendo embora influir na determinação da medida concreta da pena, não tem qualquer reflexo na respectiva moldura abstracta), a decisão da 1.ª instância, verifica-se a dupla conforme, impeditiva de recurso para o STJ, mesmo por aplicação da al. f) do art. 400.º, n.º 1, do CPP.
IV - Assim, não sendo nenhum dos crimes por que a arguida foi condenada punível com prisão superior a 5 anos, o acórdão da Relação é irrecorrível, por força da al. e) do aludido preceito.
V - Mas, ainda que se atendesse à moldura do concurso de crimes, a pena máxima aplicável seria, no caso, a de 7 anos de prisão, pelo que, dada a ocorrência da referida dupla conforme, sempre a decisão da Relação seria irrecorrível, mesmo por aplicação da mencionada al. f).
VI - O legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (…), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 384). E, confirmando este princípio, o STJ, na fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002 (DR Série I-A, de 21-05-2002), afirmou unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos arts. 399.º e 400.º do CPP.
VII - Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna.
VIII - Tem sido esta a orientação maioritária do STJ; mas, mesmo quando tem entendido de forma diferente, tem sublinhado que a violação do caso julgado só constitui fundamento autónomo de recurso em processo penal quando o exigir a garantia do duplo grau de jurisdição - só que, nesse caso o fundamento do recurso será a necessidade de salvaguardar o duplo grau de jurisdição e não propriamente a violação do caso julgado.
IX - Tendo a questão da violação do caso julgado sido logo suscitada perante o tribunal da 1.ª instância, que sobre ela se pronunciou e decidiu, decisão essa que foi confirmada pelo acórdão recorrido, nem aquela corrente minoritária legitimaria o recurso com fundamento na violação de caso julgado.
Proc. n.º 3180/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes