Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-11-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Matéria de facto Documentação da prova Decisão interlocutória Admissibilidade de recurso Burla qualificada Homicídio Medida concreta da pena
I - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), nem sequer sendo fundamento desse recurso a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, sem prejuízo do conhecimento oficioso de algum deles quando o tribunal deles se aperceba, desde que revelados pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - A apreciação do fundamento da pretensão do recorrente, posto que se prende com a discordância em relação à fundamentação da decisão da matéria de facto, envolveria uma abordagem deste Supremo Tribunal sobre a prova testemunhal produzida em audiência, com recurso à transcrição da prova, o que vai para além do mero reexame da matéria de direito, pelo que tal questão não pode ser suscitada neste recurso.
III - Tendo sido decidido pelo tribunal colectivo a repetição de determinados depoimentos, com fundamento em que não tinham ficado gravados, se o recorrente, podendo ter interposto recurso dessa decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 411.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não o fez, deixando que a mesma transitasse em julgado, não pode vir agora sindicar o decidido, em recurso para o STJ.
IV - Se o recorrente entendia que no decurso da audiência foram cometidas nulidades ou irregularidades que afectavam os seus direitos como arguido deveria ter reagido, usando os meios processuais adequados para repor a legalidade do processo - arguindo as invalidades e provocando uma decisão imediata sobre a arguição para posteriormente a impugnar se fosse caso disso ou apresentando os adequados protestos - arts. 120.º, 123.º, e 362.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPP. Não o tendo feito, qualquer nulidade ou irregularidade que se tivesse verificado deve considerar-se sanada por falta de oportuna arguição.
V - Sendo o crime de burla agravada, na forma tentada, punível com pena de prisão de máximo não superior a 8 anos de prisão, e não obstante tratar-se de um concurso de infracções, o acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância é irrecorrível na parte respeitante a esse crime - cf. arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
VI - A pena concreta é limitada, no seu limite máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou da segurança individuais.
VII - Dentro da moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão correspondente ao crime de homicídio, e tendo em consideração que:- o recorrente apenas tem a seu favor as circunstâncias de ser delinquente primário, com bom comportamento anterior, e de estar inserido familiar e profissionalmente;- agiu com dolo directo, com superioridade do meio utilizado (arma de fogo), tendo disparado contra a vítima no decurso de uma troca de palavras entre ambos, a uma distância inferior a 1 metro, e pondo-se em seguida em fuga, o que envolve um grau acrescido de censura da conduta;- são prementes neste tipo de crimes as exigências de prevenção geral, já que se trata de garantir a confiança da comunidade na validade das normas penais na defesa do bem supremo que é a vida, mas não são particularmente fortes as exigências de prevenção especial, atendendo às condições pessoais do arguido e à circunstância de se tratar de um delinquente primário;justifica-se a redução da pena de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada para 12 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3188/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte