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ACSTJ de 15-11-2006
Pluralidade de recursos Alegações escritas Audiência de julgamento Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Factos e personalidade
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo dois ou mais recursos em que algum ou alguns dos recorrentes requerem e outro ou outros não a produção de alegações escritas, devem ser todos decididos, por razões de unidade de julgamento, após a realização da audiência, cuja discussão se circunscreve ao recurso ou recursos em que não há lugar a alegações escritas. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente, como se - nas palavras de Figueiredo Dias - o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
Proc. n.º 1795/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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