Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-11-2006
 Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena única Perdão Penas beneficiárias e não beneficiárias de perdão
I - A Lei 29/99, de 12-05, ao conceder o perdão genérico de penas, estatui no n.º 4 do art. 1.º que, em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única, não tendo previsto qualquer excepção ou limitação àquele procedimento. Mais estabelece no n.º 3 do art. 2.º que «A exclusão do perdão prevista nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico».
II - Daqui decorre que, sempre que haja lugar à aplicação do perdão a dois ou mais crimes em relação de concurso, mesmo que só conhecido supervenientemente, se impõe a efectuação de cúmulo jurídico para determinação da pena conjunta, sobre a qual incidirá o perdão.
III - Com efeito, o perdão aplicado a uma pena que mais tarde vem a ser integrada num cúmulo jurídico, em virtude de superveniente conhecimento do concurso, pode e deve ser reconsiderado, por força do dispositivo da lei de clemência que manda aplicar o perdão à pena única.
IV - Por outro lado, no caso de algum ou alguns dos crimes em concurso se encontrarem excluídos do perdão, haverá que efectuar um subcúmulo ou cúmulo intermédio, sobre o qual incidirá o perdão, perdão que assim encontrado será depois aplicado à pena conjunta que resultar do cúmulo da totalidade das penas parcelares.
V - É este o entendimento que maioritariamente tem vindo a ser assumido por este Supremo Tribunal, segundo o qual o cúmulo jurídico de penas beneficiárias e não beneficiárias de perdão deve ser feito a dois tempos ou através de dois cúmulos, um parcelar e outro global; no primeiro cumulam-se as penas (parcelares) beneficiárias do perdão e determina-se a medida do perdão; no segundo cumulam-se todas as penas (parcelares) e aplica-se o perdão já calculado à pena unitária ou conjunta.
VI - É esta, aliás, a única forma de impedir que o perdão genérico seja abusivamente concedido, quer por de outra forma poder vir a incidir sobre penas dele excluídas, quer por poder vir a incidir mais do que uma vez sobre a mesma ou sobre as mesmas penas, quer ainda por poder vir a redundar em benefício superior à medida prevista na lei, situações estas claramente violadoras do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado - art. 13.º da CRP.
VII - Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material (cf. art. 77.º do CP), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
VIII - Importante na determinação da pena conjunta será, pois, a averiguação ou não de qualquer relação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IX - Tendo em consideração que:- a moldura do concurso varia entre o mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 15 anos e 10 meses de prisão;- é evidente a conexão existente entre os crimes em concurso, consabido serem ilícitos de natureza afim, constituindo o crime de emissão de cheque sem provisão uma modalidade de burla, sendo que o arguido ao perpetrar os três crimes de burla e os três crimes de emissão de cheque sem provisão visava o mesmo desiderato, qual seja a obtenção de enriquecimento ilegítimo;- a personalidade do arguido surge intimamente ligada aos factos, já que, como na decisão recorrida se consignou, a todos eles subjaz o vício do jogo que o dominava e que o levava a frequentar assiduamente as salas de jogo do Casino;- muito embora do CRC do arguido constem, para além das condenações correspondentes aos crimes em concurso, três condenações pela prática de crimes de burla, duas por crimes de abuso de confiança e uma por crime de passagem de moeda falsa, é de entender não ser de lhe atribuir, por ora, tendência criminosa;tudo ponderado, tendo ainda presente a gravidade dos factos e a circunstância de os mesmos se situarem entre 1996 e 1999, ou seja, em período de tempo sobre o qual já decorreram sete anos, entende-se fixar em 8 anos a pena conjunta.
Proc. n.º 3183/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar