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ACSTJ de 15-11-2006
Suspensão da execução da pena Fins das penas
I - Como é sabido, a pena de suspensão de execução da prisão constitui uma condenação condicional, tendo subjacente a ideia de que a simples ameaça da prisão pode ser suficiente para plena satisfação das necessidades da punição, ameaça cuja duração pode perdurar por mais ou menos tempo, que a lei fixa entre o mínimo de 1 ano e o máximo de 5 - art. 50.º, n.º 5, do CP -, e que deve ser determinado em função das concretas necessidades de socialização, necessidades que se deverão aferir a partir da personalidade e condições pessoais do condenado, características e gravidade do facto e duração da pena: quanto maiores forem as necessidades de socialização, mais longo deverá ser, obviamente, o período de suspensão. II - Constatando-se que o crime objecto dos autos foi praticado em período temporal em que sobre o arguido impendia a ameaça da pena de prisão em que havia sido condenado noutro processo, tal circunstância traduz acentuadas necessidades de socialização que, de forma inequívoca, justificam a fixação do período de suspensão da pena em 3 anos, carecendo de qualquer fundamento a pretensão do arguido de que o período de suspensão da pena seja reduzido ao mínimo legal.
Proc. n.º 2939/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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