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ACSTJ de 15-11-2006
Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Roubo Bem jurídico protegido Regime penal especial para jovens Medida concreta da pena Pena única Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - O modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. II - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. III - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. IV - Os crimes contra a propriedade cometidos através de violência mais ou menos difusa, em circunstâncias da normalidade do quotidiano, e mesmo não atingindo valores materiais significativos, constituem um fenómeno que provoca acentuada perturbação, pela frequência e pela insegurança e intranquilidade que lhe está, consequencialmente, associada. V - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. VI - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. VII - O regime penal dos jovens destina-se precisamente a realizar essa concordância prática entre as responsabilidades comunitárias e a complexidade das actuais sociedades de risco. VIII - No caso, deve atender-se especialmente à idade do recorrente ao tempo dos factos (16 anos), ao seu percurso social [é solteiro; tem como habilitações o 5.º ano de escolaridade; desde tenra idade, o arguido e seu irmão passaram a estar sob os cuidados da avó paterna; apesar de ter frequentado a escola até aos 14 anos de idade, o arguido não completou o 6.º ano de escolaridade, tendo apresentado sempre dificuldades de aprendizagem e de adaptação ao meio escolar; apesar de se encontrar inscrito no Centro de Emprego, tem mantido um quotidiano caracterizado pela ociosidade e pelo convívio com um grupo de jovens do seu bairro que frequentemente assumem comportamentos marginais; continua a viver com a sua avó paterna, o seu irmão e um primo; não tem antecedentes criminais], bem como à influência do ambiente de vivências e de comportamento grupal relativamente a um jovem de 16 anos. IX - Ponderados todos estes elementos - pessoais, de vivências e de ambiente social, a dimensão específica da ilicitude, acrescida pela acção do grupo, mas com a culpa atenuada na dimensão pessoal pela influência do comportamento grupal -, as penas pelos crimes de roubo, todos parcialmente semelhantes e em tempo delimitado, devem, vistas as molduras aplicáveis (de 1 a 8 anos de prisão), ser fixadas em 15 meses de prisão; e, quanto à pena única do concurso (mantendo-se inalterada a condenação pelo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, em 10 meses de prisão), atendendo a que, no domínio da ilicitude (o conjunto dos factos), os crimes contra a propriedade, pelo modo e tempo de execução, não assumem uma dimensão global que vá muito além da consideração do conjunto, como se fosse um único facto com um perímetro objectivo e pessoal da soma das partes, e aos elementos já sublinhados relativos à personalidade do recorrente, a mesma deverá ser fixada em 3 anos de prisão. X - Tendo em consideração que:- as necessidades de prevenção especial, nas circunstâncias pessoais do recorrente, serão prognosticamente melhor realizadas através da injunção responsabilizante que a ameaça da execução constitui, com a integração social em liberdade possibilitada pelo cumprimento de um adequado plano de recomposição de vivências que permita retirar o recorrente da «ociosidade» e do convívio com grupos que «assumem comportamentos marginais»;- as necessidades de prevenção geral, fora de uma interpretação estreitamente funcionalista, também ainda se podem considerar satisfeitas, na ponderação relativa e na concordância prática de finalidades, pela afirmação efectiva, pela condenação, da validade das normas e da integridade do sistema de valores comunitários;é de concluir que as finalidades da pena podem ser suficientemente realizadas com a simples censura do facto e a ameaça da punição, sendo de suspender a execução da pena de prisão, por um período de 4 anos, mediante acompanhamento através de um adequado plano individual de readaptação com apoio social, como dispõe o art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Pires Salpico (tem voto de vencido como relator)
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