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ACSTJ de 08-11-2006
Tráfico de estupefacientes agravado Medida concreta da pena
Estando em causa, não um simples episódio de transporte de cocaína, mas antes o profundo envolvimento do arguido num negócio de importação daquele produto estupefaciente, para receber avultada compensação económica [a logística da operação foi praticamente toda da sua responsabilidade e o plano meticulosa e argutamente elaborado; o grau de ilicitude é muito elevado, em função da quantidade - mais de 440 kg - e da qualidade do produto estupefaciente - cocaína, com elevado grau de pureza -, sendo de igual grau a culpa do arguido, pois agiu com dolo directo e foi muito persistente na consumação dos factos, considerando o longo período de preparação da acção], mostra-se adequada a fixação da pena, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, em 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3103/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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