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ACSTJ de 08-11-2006
Recurso da matéria de facto Acórdão da Relação Livre apreciação da prova Exame crítico das provas Princípio da imediação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o Tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros. II - Não tendo o recurso da decisão sobre a matéria de facto sido rejeitado por incumprimento das exigências daquele preceito, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, o tribunal recorrido não podia furtar-se à apreciação do mérito do recurso e a decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código), a pretexto de que o modo como o tribunal da 1.ª instância procedeu à apreciação da prova constitui matéria não sindicável por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. III - Se o acórdão recorrido se ateve essencialmente no «exame crítico das provas» feito pela 1.ª instância, tal como consta da respectiva fundamentação, apresentando uma fundamentação sem a consideração de qualquer elemento concreto susceptível de a indexar a este concreto processo e aos concretos factos impugnados, um estereótipo perfeitamente adaptável a qualquer processo e a qualquer recurso, essa fundamentação é insuficiente, por não explicar porque é que os concretos argumentos do recorrente são improcedentes - e não explica porque, apesar daquela consideração genérica, o acórdão recorrido não evidencia que, ao menos, a prova relativa aos factos impugnados tivesse sido objecto de qualquer análise. IV - E a impossibilidade de recurso da decisão de facto, nos termos defendidos no acórdão recorrido, traduz-se mesmo em violação da doutrina fixada no Acórdão do STJ n.º 10/05, de 20-10 (DR I-A, de 07-12-2005), segundo o qual «após as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Outubro, é admissível recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - O recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente o alcance não admitido pelo Tribunal da Relação: o de verificar se, relativamente a factos concretos, o tribunal da 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente for alegado. VI - A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova: trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido. VII - Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador - sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas. VIII - Nada obstando, e impondo a lei que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão porque é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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