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ACSTJ de 08-11-2006
Homicídio qualificado Regime penal especial para jovens Culpa Medida concreta da pena
I - Pronunciando-se sobre a circunstância qualificativa prevista na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, Fernando Silva (Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, pág. 72) defende que a mesma se verifica quando o agente utiliza um meio traiçoeiro, enganador, que expõe a vítima para que se reduzam as suas possibilidades de defesa; a vítima desconhece que o agente está a empreender um processo causal com vista à produção da sua morte, por isso torna-se numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa. II - Revelando o quadro factual apurado que o arguido agiu de modo a neutralizar completamente as possibilidades de defesa do ofendido, através da utilização traiçoeira de uma faca cuja posse ocultava, bem andaram as instâncias ao qualificarem o homicídio.
Proc. n.º 3387/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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