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ACSTJ de 08-11-2006
Manifesta improcedência Exame crítico das provas Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto In dubio pro reo Rejeição de recurso Homicídio qualificado Medida concreta da pena
I - O recurso deve ser considerado manifestamente improcedente quando se mostre inequivocamente inviável, ou seja, quando do exame sumário da respectiva motivação se conclua sem margem para dúvidas que o recurso carece de fundamento. II - Alegando o recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade, porquanto o tribunal a quo não examinou criticamente as razões ou fundamentos por si invocados na impugnação da matéria de facto, é manifestamente improcedente tal segmento do recurso se do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal da Relação, conforme impõem as disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, procedeu a uma análise minuciosa da prova com base na qual o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção, tendo em vista a impugnação que o recorrente formulou, e fez incidir sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente os pontos de facto que aquele considerou incorrectamente julgados e as provas que indicou como justificadoras de uma decisão diversa, análise que deu a conhecer, com total transparência e rigor, mediante a consignação no acórdão dos pontos de facto impugnados e do exame crítico das provas (quer indicadas pelo recorrente quer outras) a que procedeu, bem como das conclusões daí extraídas. III - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. IV - Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva (sendo pois irrecorrível), e que há que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente valorada e apreciada. V - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. VI - Não decorrendo do texto do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, que o Tribunal da Relação tenha ficado na dúvida em relativamente a qualquer facto, é manifestamente infundado o recurso, nesta parte. VII - A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art. 71.º do CP, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP - sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena - n.º 2 daquele artigo. VIII - Tendo em consideração que:- o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é a vida humana, sendo certo que o direito à vida se encontra no topo da pirâmide dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados - art. 24.º, n.º 1, da CRP -, constituindo o ponto de partida e o pressuposto de todos os outros direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico cometido pelo recorrente se destaca entre os crimes mais graves do ordenamento jurídico-penal de qualquer comunidade civilizada;- a gravidade do crime reflecte-se na gravidade da pena, sendo o crime de homicídio qualificado punível com pena de 12 a 25 anos de prisão;- o recorrente agiu com dolo directo, motivado por sentimento de vingança que nutria pela vítima, tendo executado o crime de forma traiçoeira, com espera e às ocultas, de modo a que a vítima não pudesse oferecer qualquer resistência;- são elevadas as necessidades de prevenção geral, sendo bem menores as exigências de prevenção especial, consabido estarmos perante delinquente ocasional que se determinou por razões afectivas dificilmente repetíveis;- o recorrente é de modesta condição sócio-económica, exercendo a actividade de marnoto;- não assumiu os factos;entende-se que a pena de 15 anos de prisão, revelando-se consonante com as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, se mostra adequada às concretas exigências de prevenção especial, tendo em vista a ressocialização do recorrente.
Proc. n.º 3046/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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