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ACSTJ de 08-11-2006
Homicídio qualificado Tentativa Especial censurabilidade Especial perversidade Medida concreta da pena
I - Estando provado que:- o arguido V, “com tendência para liderar amigos e vizinhos”, no quadro de rixas anteriores entre dois grupos rivais, pertencentes cada um deles a seu bairro suburbano, na sequência de confronto físico em que intervém sozinho, anuncia que “as coisas não iam ficar assim”;- e, reconstituído o seu grupo, seguramente com mais de cinco elementos, cada um munido com instrumentos de agressão e um deles com um cão pit bull - animal considerado por lei potencialmente perigoso -, agindo mediante acordo prévio e em comunhão de esforços, posto que o arguido V lhes explicou que pretendia regressar ao local para se vingar, vão no encalço do grupo adversário e aí chegados largam o cão ao mesmo tempo que o dono lhe dá ordem para atacar;- o arguido V, empunhando uma faca de mato, desfere duas facadas nas costas de um indivíduo imobilizado pelo pit bull, e, depois de esse indivíduo ser agarrado por um dos acompanhantes do arguido e assim obrigado a permanecer curvado, com a faca de mato, o mesmo arguido V, desfere-lhe, ainda, vários outros golpes, em diversas partes do corpo, nomeadamente nas costas, no braço, no pescoço e na cabeça;- de seguida, o arguido V corre na direcção de outro adversário, que se põe em fuga, perseguido pelo pit bull;- vendo que o seu co-arguido e outro indivíduo não identificado agarraram outro elemento do grupo rival, que estava encostado à parede, começando a agredi-lo a soco e pontapé, o arguido V corre para o local onde eles estavam e desfere-lhe vários golpes com a mesma faca do mato, fazendo-a penetrar na zona do tórax e no abdómen, não podendo ele defender-se por estar a ser agarrado e agredido em simultâneo pelos outros dois;- um dos ofendidos, apesar de prontamente assistido, morreu como consequência directa e necessária das graves lesões traumáticas provocadas;- o arguido V executou o propósito de tirar a vida a A e B, por vingança e de modo a não permitir aos ofendidos qualquer tipo de defesa, face à surpresa, desproporção do número de intervenientes e dos meios utilizados, e sabendo que os ofendidos estavam desarmados;é correcta a conclusão, a que chegaram as instâncias, de que o arguido V cometeu um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP, e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs. 1 e 2, al. g), também do CP, uma vez que as mortes (consumada e não consumada) foram produzidas em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade, já que determinadas por uma espiral de violência descontrolada e cruel, alimentada por um cego ódio grupal, em jeito de “expedição punitiva” sobre elementos do grupo rival, e levadas a efeito “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, utilizando, na situação concreta, meio particularmente perigoso”. II - Perante este quadro factual, mostram-se adequadas as penas parcelares e única aplicadas pela 1.ª instância, e mantidas pela Relação, de 16 anos de prisão (homicídio qualificado consumado) e de 6 anos de prisão (homicídio qualificado, na forma tentada), as primeiras, e de 18 anos de prisão, a segunda.
Proc. n.º 3178/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
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