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ACSTJ de 08-11-2006
Repetição da motivação Atenuante Idade Embriaguez Imputabilidade diminuída Confissão Medida concreta da pena Homicídio Tentativa Detenção ilegal de arma
I - O recurso enquanto remédio, expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), é o meio de a impugnar e contrariar, não podendo a argumentação desenvolvida reconduzir-se a uma simples repetição da anterior endereçada à Relação, levando à sua manifesta improcedência ante este STJ, quando pelos seus termos se torne evidente que o recorrente nada acrescenta, esperançado apenas na álea decisória, mais do que num correcto uso processual, assente em razões, argumentos novos e incidentes da mesma índole excedendo o mero exercício de palavras, para intentar o convencimento sério e seguro da sua razão. II - O recorrente pode, no entanto, mesmo na repetição de argumentos ante o STJ, subtrair-se a expediente condenável, se a sua discordância for fundada, desde que seja visível, pelos termos do recurso, que não é seu intuito provocar evidente cansaço processual, vista a decisão da Relação, da qual bem pode continuar a divergir, pois que a ser diferentemente se correria o risco de criação de motivos de rejeição que escapam aos indicados na lei. III - A idade de 25 anos, sendo de total imputabilidade penal, não comporta virtualidade para reduzir a culpa e a ilicitude penais, mormente pelo recurso ao regime penal especial de jovens delinquentes com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos instituído pelo DL 401/82, de 23-09, ou seja, valor atenuativo, pois que às pessoas em geral é exigível comportamento conforme à lei. IV - Também não funciona como factor desculpabilizante o facto de viver maritalmente e ter três filhos dessa união, nem o de trabalhar - que nada mais representa do que o cumprimento de um inexorável dever, inerente à condição humana. V - E a circunstância de não comportar antecedentes criminais não é razão para se atribuir ao arguido bom comportamento anterior, desmentido, de resto, pelo facto comprovado de aquele, com outros indivíduos de etnia cigana, abusar do consumo de bebidas alcoólicas e, com alguma frequência, provocarem desacatos, situação que gerava clima de desconfiança e algum mal estar na população local. VI - A ingestão excessiva de álcool pode constituir atenuante se for acidental, não procurada, e afectar, sem a excluir, a capacidade de querer e entender. VII - Apesar de o CP actual (ao invés do CP86) no seu art. 39.º não contemplar a embriaguez como circunstância atenuante, a embriaguez acidental pode funcionar como atenuante desde que não traga necessidades de prevenção especial, ou seja, desde que, por deficiente formação de personalidade e condução de vida, ela não se tenha tornado foco permanente de associalidade e desvio comportamental. VIII - Se, por negligência, é geradora de inimputabilidade e nesse estado o agente cometer crime, é pressuposto de punição, nos termos do art. 295.º do CP. IX - Mas se a ingestão é intencionalmente procurada está-se em face de uma actio libera in causa, nos termos do n.º 4 do art. 20.º do CP. X - Tendo sido dado como provado, de forma insindicável por este STJ, que o arguido actuou voluntária e conscientemente, é inconsequente a alegação de que o arguido passou o dia dos factos a beber, por não se ter demonstrado que esse consumo lhe haja reduzido o autodomínio, o controle e a valoração dos factos, nem sequer lhe trazendo uma imputabilidade diminuída. XI - E a confissão dos factos pouca valia atenuativa representa, porque não concorreu para a descoberta dos factos, não tendo o arguido mostrado sinais de arrependimento mas apenas preocupação pelo desfecho do processo, indiferente à morte e aos dois homicídios tentados que causou. XII - Tendo em consideração:- o dolo intenso evidenciado pelo arguido, uma vontade firme e indomável de matar, como sucedeu em relação ao C e não quanto ao JM e à F por razões alheias à sua vontade;- o modus faciendi dos crimes, que impressiona negativamente pela persistência temporal nesse desígnio, atingindo as suas vítimas uma após outra, remuniciando sucessivamente a arma, pelo profundo desprezo que revelou para com a vida humana, até por algumas das vítimas serem suas familiares directas, que não usaram qualquer meio de defesa em seu poder, pelos maus resultados a que conduziu a sua acção para além da morte, sobrevindo lesões corporais graves, internamento hospitalar e sequelas daquelas lesões, e, finalmente, a fechar o ciclo de indiferença pela vida humana, pelo facto de o arguido, ultimada a agressão, ter abandonado o local;- a circunstância de os crimes praticados, de homicídio consumado e tentado, se inscreverem no domínio da criminalidade violenta, em crescendo no nosso país, para o que muito concorre a detenção ilegal de arma, fazendo perigar a ordem, segurança e tranquilidade pública e individual, o que impõe especial atenção às necessidades de prevenção geral, necessidades que se fazem sentir também pela via da prevenção especial, de interiorização dos péssimos malefícios do crime; e- o já referido quase nada de atenuantes;não existem razões para reduzir, quer as penas parcelares quer a unitária (de 12 anos para o crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, de 5 e 4 anos de prisão para cada um dos dois crimes de homicídio, na forma tentada, e de 10 meses de prisão para o crime detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06), sustentadas inteiramente pela moldura da culpa e submolduras de prevenção e demais condições pessoais invocadas.
Proc. n.º 3125/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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