ACSTJ de 26-10-2006
Suspensão da execução da pena Fundamentos
I - Relativamente ao art. 50.º, n.º 1, do CP, “o texto deste comando … deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida não superior a 3 anos de pena de prisão, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do artigo 71.º. Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)” - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 345. II - E isto sem embargo das decisões terem de ser tomadas muitas vezes em situações de incerteza, quer quanto ao que aconteceu no passado, quer quanto ao que acontecerá no futuro: os juízes raramente julgam com certezas absolutas; é na apreciação do justo grau de probabilidade que está o segredo do acerto da decisão - José Osório, RDES, Ano VII, pág. 218.
Proc. n.º 3171/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Santos Carvalho
Pereira Madeira
|