Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-10-2006
 Contradição insanável Matéria de facto Matéria de direito Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça Princípio do contraditório Princípio da igualdade Perícia Livre apreciação da prova In dubio pro
I - “A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre matéria de facto dada como provada, ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 340.
II - Após a revisão do CPP, operada pela Lei 59/98, de 25-08, os poderes do STJ foram reconduzidos aos de um tribunal de revista, competindo-lhe nessa medida o reexame da matéria de direito nos recursos para ele interpostos: os vícios do art. 410.º como fundamento de recurso apenas foram mantidos nos recursos dos acórdãos do tribunal de júri, os quais continuam a ser directamente interpostos para o STJ.
III - Tratando-se dum recurso de revista e visando apenas a matéria de direito, ficam excluídos da apreciação do STJ “os eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” - Ac. de 11-07-02, Proc. n.º 1895/02.
IV - “No âmbito de um processo penal, o processo equitativo impõe e exige que se assegurem os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa, isto é, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de resposta ao promovido pela parte contrária e à prova por ela produzida” - Ac. de 12-02-05, Proc. n.º 4740/04.
V - O conceito de “processo equitativo” relaciona-se especialmente com a posição dos vários sujeitos - juiz, acusação e defesa -, dentro do processo, levando a que o juiz deva abster-se da prática de actos processuais que possam surpreender a acusação ou a defesa, determinando que estas se situem processualmente num mesmo plano, dispondo no litígio de armas iguais.
VI - “Perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal - salvo casos inequívocos de erro, nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência” - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 209.
VII - “O princípio in dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto” - a. e ob. cit., pág. 215.
VIII - “Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível.” - a. cit., Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50.
IX - Será, pois, uma situação paralela à da “provocação suficiente”: “na provocação, do que se trata é de um conjunto de disposições normais, que, em face do estímulo da provocação, levam à prática do facto criminoso. A não exigibilidade, neste sentido, tanto abrange a ausência de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade” - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 278, nota 1.
Proc. n.º 183/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Oliveira Rocha Carmona da Mota Pereira Madeira