Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-10-2006
 Insuficiência da matéria de facto Escolha da pena Pena de prisão Pena de multa Pena de prisão e multa
I - O vício da insuficiência da matéria de facto tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa; não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória.
II - Impondo-se a aplicação de pena de prisão por certo crime, não faz sentido a substituição da prisão por multa relativamente ao outro crime, já que, como aqui tem sido entendido, nesses casos verificam-se os inconvenientes apontados às chamadas «penas mistas».
III - “Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do Código Penal, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal”.
Proc. n.º 3119/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Rodrigues da Costa Costa Mortágua Santos Carvalho