Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-10-2006
 Fins das penas Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Tráfico de estupefacientes
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é a de prisão de 4 a 12 anos: art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta da arguida situar-se-ia nos 6 anos de prisão (ante o facto de ela, embora mera retalhista de drogas ilícitas - heroína, cocaína e haxixe - , haver vendido, entre 29-07 e 05-10-04, cocaína e heroína «a vários consumidores (…)» e obtido, nessas revendas, pelo menos € 4316,8, tendo ainda em casa no dia 05-11-04, para venda a retalho, 138 embalagens de heroína + diazepam com o peso líquido global de 82,32 g, 1 saco + 105 embalagens de cocaína com o peso líquido global de 70,396 g e vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 111,9 g).
III - Todavia, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (uma vez que a arguida, apesar de tudo, ocupava, na cadeia comercial de drogas ilícitas, uma posição, das menos remuneradas e de maior risco, de contacto directo com o consumidor).
IV - «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», mas, concorrendo esta, dentro dos limites da moldura de prevenção, para a concretização da pena, o comportamento anterior da arguida (primária, «sempre trabalhou, tendo emigrado para Espanha para poder criar os 4 filhos»), a sua idade algo avançada (pois que prestes a completar 63 anos), a sua conduta ulterior (preventivamente presa desde 05-11-04, «tem mantido bom comportamento no EP») e o seu estado de saúde («sofre, além do mais, de hipertensão arterial, asma, esofagite, lesão grave parcial do nervo meridiano esquerdo e depressão») poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena - impelindo-a para o sopé [5 anos de prisão] - da moldura de prevenção.
Proc. n.º 3049/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua