ACSTJ de 24-10-2006
Questão nova Abertura da instrução Convite ao aperfeiçoamento Assistente Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Os recursos - para além das questões de conhecimento oficioso - apenas podem/devem (re)apreciar questões já apreciadas e decididas na decisão recorrida. II - «Não contendo o requerimento [de abertura de instrução] a indicação ou narração de qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos elementos do tipo legal denunciado ou de qualquer outro» e «não havendo lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (Assento do STJ de 12-05-05, DR l-A, de 04-11-05), bem decidiu o juiz instrutor ao rejeitar, em 31MAI06, a instrução (na sequência de um despacho do MP que, com justo fundamento, arquivara o inquérito). III - Nesses termos, o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3847/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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