Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-10-2006
 Recurso da matéria de facto Livre apreciação da prova Cúmulo jurídico Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I - Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos legais, não pode sobrepor a sua própria valoração da prova produzida à convicção adquirida pelo tribunal que julga de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, conforme previsto no art. 127.° do CPP, segundo o qual «salvo disposição em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
II - “A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” - cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 1998, pág. 322.
III - “A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” - cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., págs. 203-203.
IV - Mas nem tudo é susceptível de ser passado para o papel, uma vez que na convicção pessoal do julgador desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável -, cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pág. 205.
V - Não estando em causa no recurso a legalidade da operação de cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas, cada uma delas, singularmente consideradas - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
Proc. n.º 3187/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor