Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-10-2006
 Princípio da igualdade Medida da pena Co-autoria Tráfico de estupefacientes Prevenção geral
I - O art. 13.° da CRP consagra o princípio da igualdade, o qual, “no domínio da aplicação do direito significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe” (Ac. de 16-02-2006, Proc. n.º 124/06-5, relatado pelo Cons. Simas Santos).
II - Focalizando tal princípio na aplicação da pena, haverá que concluir, conforme se referiu no mesmo aresto, que “o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipações as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno”.
III - As necessidades da prevenção geral são fortemente sentidas nos crimes de tráfico de estupefacientes, conforme este Supremo Tribunal tem incansavelmente afirmado: “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal” (Ac. de 30-06-2004, Proc. n.º 2242/04).
Proc. n.º 2797/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Oliveira Rocha Carmona da Mota