ACSTJ de 19-10-2006
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Confirmação in mellius Interesse em agir
I - Na reforma de 1995 o legislador assegurou, nos termos constitucionais, a existência de um duplo grau de jurisdição, nomeadamente em matéria de facto. II - Permitiu, de modo genérico, que decisões condenatórias por crimes a que sejam aplicáveis penas superiores a 8 anos possam sempre ser objecto de recurso para o STJ em matéria de direito; excluiu em absoluto a possibilidade de recurso quando se trate de crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão até 5 anos e, relativamente à média criminalidade - penas de prisão de 5 a 8 anos -, admitiu a possibilidade de recurso para o Supremo, mas apenas se não houver conformidade, seja condenatória, seja absolutória, nas decisões de 1.ª instância e da instância de recurso. III - Verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido - dupla conforme in mellius -, quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte em que a Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, a lei (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao que sucede no caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso.
Proc. n.º 2824/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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