ACSTJ de 19-10-2006
Atenuação especial da pena Princípio da necessidade da pena Ilicitude consideravelmente diminuída Culpa
I - O n.º 2 do art. 72.º do CP elenca várias circunstâncias em diversas alíneas que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva, mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos-padrão, conforme assinala Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306. II - Sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real oferece, desde as mais simples, às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. III - Ocorrendo circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena, a atenuação especial é obrigatória, segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Proc. n.º 2661/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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