ACSTJ de 19-10-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída
I - Pese embora se esteja perante um caso de tráfico de “droga leve” - canabis -, cerca de 800 g dessa substância, com os efeitos potenciadores de difusão por larguíssimo número de consumidores, em nada favorece a imagem global do facto «consideravelmente diminuída», em termos de ilicitude, como se impõe para a integração do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. II - Para efeitos de incriminação, a lei não faz qualquer distinção entre as drogas ditas “pesadas” e “leves”; se, em termos jurisprudenciais esta distinção pode e deve ter algum alcance, o efeito benéfico que tal distinção poderia ter fica inteiramente neutralizado com a já considerável quantidade de produto detido para venda. III - Está, assim, tipificado um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa.
Proc. n.º 2944/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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