Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-10-2006
 Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto
I - A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação -, quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1).
II - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente a matéria de direito, dirige o recurso directamente ao STJ (art. 432.°, al. d)); se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá recorrer, depois, para o STJ (art. 432°, al. b), do CPP).
III - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
IV - Está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
Proc. n.º 2926/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa