ACSTJ de 19-10-2006
Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Insuficiência da matéria de facto
I - Quando com o recurso interposto de decisão final do tribunal colectivo se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ - Acs. de 07-12-00, Proc. n.º 2812/00 - 5.ª, e de 19-10-00, Proc. n.º 2728/00 - 5.ª. II - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto - Acs. de 29-03-01, Proc. n.º 874/01 - 5.ª, e de 11-10-01, Proc. n.º 1952/01 - 5.ª. III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois que em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - O recurso que verse - ou verse também - matéria de facto, designadamente os vícios do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo do Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Proc. n.º 3184/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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