ACSTJ de 19-10-2006
Concurso de infracções Concurso aparente Pena Medida da pena Culpa Princípio da culpa
I - No concurso legal, aparente ou impuro, a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo considerados; rigorosamente aqui não há concurso de crimes, mas concurso ou convergência de normas jurídicas, em que a aplicação de uma exclui a aplicação de outras, tratando-se, pois, de determinação da norma aplicável. II - No concurso efectivo, verdadeiro ou puro, entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras, aparecendo as diversas normas aplicáveis como concorrentes na aplicação concreta (sendo a punição efectuada de acordo com as prescrições constantes dos n.ºs 1 a 4 do art. 77.º do CP - fixação de uma pena por cada crime e, depois, unificação dessas penas). III - Há concurso efectivo quando se comete mais de um crime, quer através da mesma conduta (concurso ideal), quer através de condutas diferentes (concurso real) - Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª edição, págs. 156-158. IV - O princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena - a. e ob. cit., págs. 234-235.
Proc. n.º 3047/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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