Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-10-2006
 Audiência de julgamento Leitura permitida de autos e declarações Direitos de defesa Interpretação Constitucionalidade Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída Atenuação especial da pena Princípio da necessidade da pena
I - O n.º 4 do art. 356.º do CPP foi alterado na fase final dos trabalhos preparatórios para permitir a leitura de declarações prestadas por pessoas que não tenham podido comparecer por impossibilidade duradoura; trata-se de uma válvula de segurança, sugerida pelo CSM, que procurou dar solução aos casos, possíveis, de faltarem todos os declarantes, assim se provocando uma ausência total de prova.
II - Nem a letra (texto) da lei, nem o sentido da norma a partir da posição ou inserção que assume no contexto geral do sistema jurídico em que se integra, nem os bens jurídicos que o legislador pretende proteger e os valores ético-sociais que foram decisivos na criação do preceito autorizam a sua interpretação restritiva, por forma a que possa ser lido o que é favorável ao arguido, mas já não o que o desfavorece.
III - Esta interpretação não viola o n.º 4 do art. 32.º da CRP, pois tais declarações foram prestadas perante um magistrado, não implicando encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa - Ac. do TC n.º 1052/96, de 10-10-96.
IV - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas pelo art. 72.º do CP, é a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou das exigências de prevenção.
V - Acentuada diminuição da ilicitude significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses, quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
VI - A atenuação especial da pena só pode ser decretada - mas se puder, deve sê-lo -, quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
Proc. n.º 3510/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira