Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-10-2006
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais (arts. 449.º a 466.º, do CPP).
II - O recurso de revisão inscreve-se, também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
III - Os seus fundamentos podem ser sintetizados da seguinte forma:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida, por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
IV - Como tem sido pacificamente entendido, os factos ou meios de prova devem ser “novos”, no sentido de não terem sido apresentados no processo, que conduziu à acusação, se bem que não fossem ignorados pelo arguido.
Proc. n.º 3035/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho