ACSTJ de 19-10-2006
Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Dupla conforme Direitos de defesa Opção do recorrente
I - Não obstante cingido à apreciação de matéria de direito, tendo o recorrente eleito a Relação como Tribunal ad quem, essa opção a lei de processo acolhe como legítima. II - Da leitura do art. 400.º do CPP, colhe-se a indicação de que um novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões da 1.ª instância em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito. III - Uma das linhas mestras da revisão de 1987 passou pelo alargamento da competência das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juízes singulares, para abarcarem, agora, também os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção -, desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto. IV - Mas se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, então quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder julgar (só) de direito, i. e, quem pode o mais, pode o menos. V - Esta conclusão é a que melhor se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer. VI - É também a que melhor satisfaz o objectivo de implantação discreta do princípio da dupla conforme, declaradamente almejada pelo novo regime. VII - Não esquecendo que a Constituição trata os recurso como garantias de defesa, será o arguido que, olhando à sua defesa, deverá ter o direito de escolher entre o Supremo e as Relações, nos recursos restritos à matéria de direito.
Proc. n.º 3522/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que o recorrente não tem
direito de opção)
Pereira Madeira
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