ACSTJ de 12-10-2006
Recurso da matéria de facto Competência da Relação Fundamentação de facto Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Caso o recorrente impugne determinados pontos da matéria de facto assente em 1.ª instância pelo tribunal de comarca, indicando as provas que em seu entender deveriam conduzir a solução contrária, o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, não pode deixar de conhecer dos pontos questionados, analisando se as razões do recorrente são ou não procedentes à luz da reapreciação da prova produzida e não simplesmente da motivação da decisão recorrida. II - Podem até as razões do recorrente, pela sua inconsistência e irrelevância, não merecerem grandes incursões na prova produzida (porque, por exemplo, assentam em razões meramente subjectivas, ou se baseiam em circunstâncias puramente episódicas), mas o que é certo é que o tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso está obrigado a dar uma resposta, que não consista no mero refúgio numa análise formal, sob pena de cometer a nulidade derivada da falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar - nulidade que é de conhecimento oficioso - art. 379.º, n.º 2, ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP.
Proc. n.º 2673/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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