ACSTJ de 12-10-2006
Sequestro Violação Concurso de infracções Coito oral Ofensa à integridade física simples Escolha da pena
I - Tendo a privação da liberdade da vítima excedido notoriamente aquela que estritamente era necessária para o cometimento do crime de violação, adquirindo autonomia para, só por si, integrar os elementos típicos do crime de sequestro verifica-se um concurso real ou efectivo entre os crimes de sequestro e de violação. II - Para se verificar o crime de sequestro agravado nos termos do art. 158.º, n.º 2, a ofensa física aí considerada tem de ser grave, por referência ao art. 144.º do CP, e a tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano têm de consistir em comportamentos gravemente lesivos, quer no sentido físico, quer psicológico, de acordo com a definição legal constante do art. 243.º, n.º 3, do CP. III - O coito oral mantido com vítima e a que o arguido pretendeu dar uma carga simbólica de humilhação não pode qualificar o sequestro, uma vez que os respectivos elementos tipificam autonomamente o crime de violação, podendo a especial carga simbólica conferida ao acto ser considerada na medida da pena deste último crime. IV - Retirada a qualificação do crime de sequestro, a ofensa física praticada na pessoa da vítima preenche autonomamente o tipo legal do art. 143.º, n.º 1, do CP. V - Este crime não é de punir com pena de multa, quando o agente sequestra a vítima, a ofende fisicamente com um cabo eléctrico e uma vassoura e lhe diminui consequentemente as possibilidades de defesa, vindo além disso a manter com ela coito oral por meio de violência.
Proc. n.º 1789/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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