ACSTJ de 12-10-2006
Qualificação jurídica Recurso penal Reformatio in pejus Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I - O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. II - A suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa de ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise. III - Um crime de tráfico de estupefacientes praticado no interior de estabelecimento prisional, a ausência de qualquer enquadramento sócio-económico, um temperamento agressivo, um vasto quadro de antecedentes criminais, apesar de ter apenas 24 anos de idade, e uma conduta, no estabelecimento prisional, desadequada às normas ético-jurídicas, apresentando um percurso institucional marcado por instabilidade de comportamento, dificuldades de adaptação às regras, que têm determinado a aplicação de sanções disciplinares, constituem razões para que, no mínimo, fique no espírito de quem julga a dúvida fundada de saber se o arguido, em liberdade, a aproveitaria sem cair de novo no caminho da delinquência.
Proc. n.º 3144/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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