Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-10-2006
 Inimputabilidade Duração do internamento Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Princípio da proporcionalidade Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Estabelecimento pris
I - «Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art. 20.º, é mandado internar pelo tribunal (…) sempre que, por virtude anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie» (art. 91.º, n.º 1, do CP), sendo que o internamento termina com a cessação do estado de perigosidade criminal (art. 92.º, n.º 1, do CP) e não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado (art. 92.º, n.º 2, do CP).
II - Caso o tribunal não fixe em concreto o lapso de tempo de internamento comete a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 3, al. b), ambos do CPP.
III - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, no tipo privilegiado e no qualificado vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples.
IV - Mas, para tanto, deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o tipo privilegiado em caso de resposta negativa.
V - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção total recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes tipos de ilicitude em que se manifeste a intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos.
VI - De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade, que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
VII - A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art. 24.º, as penas previstas no art. 21.º, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação.
VIII - A agravação do tráfico de estupefacientes em função do cometimento do ilícito ocorrer em estabelecimento prisional não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar - cf. Proc. n.º 4419/03.
IX - Deste modo, mesmo que se entendesse que as circunstâncias das als. do art. 24.º não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que uma circunstância como a da al. h) do art. 24.º do DL 15/93, com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude.
X - Nada obsta a que se atenue especialmente a pena relativamente a um agente a quem foi imputado um crime de tráfico agravado em função do respectivo cometimento suceder no interior do estabelecimento prisional.
XI - Se a ilicitude não é determinada pela natureza do fim e se a finalidade do agente é indiferente à afectação do bem jurídico, a posição subjectiva perante a atipicidade do fim tem de ser compreendida na avaliação da intensidade do grau de culpa. E, nesta dimensão, a censura ética por ter agido como agiu revela-se «na compreensão da natureza humana e das suas fragilidades e circunstâncias, de menor grau do que em outras situações de tipicidade comportamental para a normalidade das quais o legislador pensou o tipo e moldura penal dos arts. 21.º e 24.º do DL 15/93» (Proc. n.º 1566/05).
Proc. n.º 2427/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Rodrigues da Costa (tem voto de vencido quanto aos pontos IX a XI) Arménio Sottomayor (tem voto de vencido quanto aos pontos IX a XI) Gonçalves Pereira