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ACSTJ de 12-10-2006
Conflito de competência Tribunal da Relação Competência territorial Tribunal Marítimo
I - Suscitada perante o STJ a resolução de conflito de competência, posto que os Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra se declararam incompetentes para julgar o recurso interposto de decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa, tomada em recurso de impugnação de decisão da autoridade marítima da Figueira da Foz, deve deferir-se essa competência ao Tribunal da Relação de Lisboa. II - Para tanto, considera-se que os recursos dos tribunais de 1.ª instância que sejam interpostos para o Tribunal da Relação são sempre dirigidos à Relação cuja área integra a sede do tribunal recorrido, independentemente de qualquer outro critério, como seja o do local da prática do facto (arts. 41.º, n.º 1, do RGCC, 88.º do CPC, ex vi 4.º do CPP, 15.º, 19.º e 21.º, todos da LOFTJ).
Proc. n.º 3392/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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