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ACSTJ de 12-10-2006
Burla Burla qualificada Elementos do tipo de ilícito Bem jurídico protegido Tentativa Posse Dolo
I - São elementos típicos do crime de burla:a) intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo;b) erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;c) prática por outrem de actos que lhe causem, ou causem a terceira pessoa, prejuízos patrimoniais. II - O crime de burla constitui, portanto, um delito de execução vinculada em que a lesão do bem jurídico “património” resulta da utilização pelo agente dum meio ardiloso capaz de induzir a outra pessoa em erro, levando-a a praticar actos que lhe causem prejuízo. III - Comete um crime de burla qualificada, na forma tentada, quem entra na posse de um determinado veículo automóvel mediante burla e já na posse desse veículo se dirige a um stand de automóveis e aí tenta vender o mesmo veículo, por PTE 4 500 000$00, cujo pagamento queria no acto e em dinheiro, sendo que o facto de o veículo ser de elevado valor e do preço ser baixo, tendo sido reduzido pelo arguido, de repente, de PTE 5 000 000$00 para PTE 4 500 000$00, criou desconfianças no proprietário do stand que apalavrou o negócio, acordando com o arguido a sua celebração para três horas depois e entretanto procedeu a averiguações da proveniência do veículo, sabendo então que já existia um pedido de apreensão do mesmo, e comunicou o facto à GNR, que compareceu no stand e deteve o arguido quando este aí apareceu para celebrar o negócio. IV - Como observa Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 291): «Do prisma do direito privado, a obtenção de um valor ou coisa através da prática de um crime origina (desde que verificados o corpus e o animus) uma situação de posse, que, independentemente de assumir natureza pública ou oculta (art. 1262.° do CC), configura sempre uma posse de má fé (art. 1260.° do CC). V - Quanto a esta última, o art. 1271.° do CC estabelece a obrigação de entregar ao legítimo titular a coisa e os frutos gerados até ao termo da posse, acrescidos do valor que a mesma coisa teria ocasionado nas mãos de um proprietário diligente. VI - Semelhante disciplina significa, porém, que, antes de decorrido o prazo da usucapião (art. 1287.° e ss. do CC), o legislador nega à posse de má fé a produção de quaisquer vantagens económicas e, assim, o carácter e um genuíno direito subjectivo patrimonial, considerando-a, em rigor, como a expressão de um “poder de facto” (ilegítimo) sobre uma coisa». VII - E mais adiante: «Tudo para concluir, em suma, que a posse de má fé - e, portanto, a detenção de um valor ou coisa conseguidos através da realização de um crime - não constitui um genuíno direito patrimonial. (…) Conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 111.° do CP - onde se estabelece, como consequência automática da condenação, a perda das vantagens resultantes da prática de qualquer delito -, o exposto permite afirmar que a situação em apreço não integra uma utilidade económica cuja fruição se mostre aprovada pelo direito e, assim, o conceito de património». VIII - Perante a factualidade indicada em III) mostra-se verificado o preenchimento dos indicados elementos típicos do crime de burla. IX - É verdade que o arguido não conseguiu induzir em erro ou engano o dono do indicado stand, mas o certo é que o facto de o arguido se ter apresentado num stand de automóveis, na posse dum veículo, acompanhado dos respectivos documentos e da declaração de venda constitui um acto concludente, isto é, uma conduta que é adequada a criar uma falsa convicção sobre certo facto, segundo um critério objectivo, como sejam as regras de experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector daquela actividade. X - Conforme escreve Almeida Costa, (ibidem), «O aspecto fulcral da burla por actos concludentes radica na circunstância de o sujeito activo, através da conduta, veicular uma visão falsa ou deturpada da realidade. Dito de modo diverso: atendendo a que só se mostra punível a titulo de dolo, a essência do crime reside na desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e a “imagem” que das mesmas reflecte para o exterior, por força do conteúdo comunicacional que o seu comportamento reveste no contexto em causa». XI - A actividade do arguido, materializada na conduta acima descrita era, portanto, apta a criar uma situação de engano numa vítima medianamente diligente, que seria determinada a praticar um acto que lhe causaria prejuízo. Tal só não aconteceu por que o indicado dono do stand se revelou especialmente cauteloso e, perante certas atitudes do arguido, tal como a repentina baixa de preço do veículo, soube reconhecer sinais de que o negócio que lhe estava a ser proposto poderia não ser lícito. Daí o adiamento da respectiva conclusão, para que pudesse averiguar se o veículo pertencia ao arguido e, face à constatação do erro criado pelo arguido, o ter pedido a intervenção da GNR. XII - O crime não se consumou por circunstâncias alheias ao próprio arguido, que desenvolveu toda a actividade necessária à prática do crime. Deste modo, a actividade por si levada a efeito integra o conceito de tentativa, previsto no art. 22.° do CP, a qual é punível nos termos do art. 23°.
Proc. n.º 4220/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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