ACSTJ de 12-10-2006
Âmbito do recurso Cúmulo jurídico Medida da pena
I - O tribunal de recurso deve apreciar as questões que o recurso lhe coloca; não é, contudo, obrigado a seguir pari passu a argumentação do recorrente, percorrendo, acorrentado às conclusões, toda a sua dissertação conclusiva, mormente quando a decisão tomada sobre o tema prejudicou inapelavelmente os demais aspectos da questão tal como ela se apresenta. II - Se é certo que o julgamento do cúmulo jurídico constitui uma operação autónoma, é de arredar daqui qualquer critério que não assente no art. 77.° do CP, nomeadamente o recurso a «cálculos matemáticos», antes prevalecendo a avaliação global dos factos e a personalidade do agente. III - «A substituição desta operação valorativa [efectivação de cúmulo jurídico] por um processo de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo de determinação da pena final do concurso. IV - Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro: operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas».
Proc. n.º 3050/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho (votou a decisão com a declaração de que tem “usado
frequentemente o «cálculo matemático» como ferramenta auxiliar na fixação de
penas, particularmente da
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