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ACSTJ de 12-10-2006
Falência Pessoa colectiva Responsabilidade criminal Pena
I - A declaração de falência de uma sociedade comercial não determina a extinção da respectiva responsabilidade criminal. II - «A assimilação, a extensão ou a equiparação da noção de 'morte', exclusiva, na natureza e na configuração directamente normativo-jurídica, das pessoas singulares, às formas de extinção das pessoas colectivas, para os efeitos de determinar a aplicabilidade (ou as dimensões relevantes de aplicabilidade) dos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do Código Penal e 90.º do RGDMOS, só poderá, pois, ter lugar se e enquanto puder compreender-se e ser pensada nos critérios e instrumentos metodológicos do pensamento analógico. III - Há, por isso, que apelar à “similitude de relações” e à comparação, invocando a correspondência ou semelhança, e à assimilação de qualidades diferentes numa mesma racionalidade, que possa justificar, no plano normativo, a razão de associação na diferenciação - critérios metodológicos do same level reasoning próprios do pensamento analógico, que, como se salientou, constitui a fundamentação dogmática essencial da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e da responsabilidade por contra-ordenações no que seja comparada ou regulada pelos princípios e disposições próprios do direito penal». IV - No caso, essa «similitude de relações», não existe. V - Com efeito, pese embora a declaração de falência, resta um espesso «substrato» da sociedade em causa, circunstância que, à saciedade, impede que se defenda que da pessoa jurídica, nada mais resta, tal como se pode afirmar da pessoa do ser humano após a morte. VI - De resto, por força do disposto nos arts. 141.°, n.º 1, al. e), 146.°, n.º 2, e 160.°, n.º 2, todos do CSC, se é certo que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, o certo é que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte - art. 68.º, n.º 1, do CC -, aquelas mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação. VII - E podem, nesse ínterim, ser objecto de vicissitudes várias, entre elas o reatamento da actividade nas condições previstas na lei. VIII - As penas previstas para as sociedades comerciais são, naturalmente, de natureza não pessoal, em geral, sanções pecuniárias. Como tal, quando existam, podem e devem ser levadas em conta, no momento da liquidação, assim atingindo o objectivo para que foram previstas, o que reforça a demonstração de que a falência da sociedade não pode para o efeito em causa ser equiparada à morte da pessoa singular, já que, em relação a esta, pena alguma pode surtir efeito após esse evento fatal do ser humano. IX - Por outro lado, improcede o argumento segundo o qual «a eventual condenação da arguida pelo crime imputado não teria qualquer consequência a nível da sua actividade», pois, inter alia, a real possibilidade supra-referida de retoma dessa mesma actividade não obstante a declaração de falência, aliada aos eventuais futuros efeitos da condenação penal, nomeadamente para efeitos de reincidência e (ou) sucessão de crimes e suas consequências jurídicas, mostram justamente o contrário.
Proc. n.º 2930/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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