Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-10-2006
 Arguido ausente Execução de sentença penal Consentimento Cooperação judiciária internacional em matéria penal Sistema de Informação de Schengen Mandado de Detenção Europeu Extradição
I - O disposto nos arts. 68.º e 69.º do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen não é aplicável a quem foi julgado na ausência e não iniciou a execução da respectiva pena de prisão em que foi condenado.
II - Por outro lado, nos termos do art. 104.º, n.º 1, al. e), da Lei 144/99, de 31-08, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal portuguesa depende do consentimento do condenado, após informação das consequências da execução no estrangeiro, sendo que, segundo o n.º 3 da mesma disposição legal, o consentimento do condenado pode ser dispensado nas condições ali previstas, nomeadamente encontrar-se no território do Estado Estrangeiro e a extradição não se mostrar possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
III - Os quadros normativos decorrentes da referida Lei 144/99 e do Mandado de Detenção Europeu (Lei 65/2003, de 23-08) não se equivalem, nem se excluem.
IV - Se é verdade que no âmbito do Mandado de Detenção Europeu o Estado de execução pode recusar a entrega do condenado desde que se comprometa a executar a pena nos termos do seu direito nacional sem necessidade do consentimento daquele, não é menos verdade que é ao Estado em causa que, no âmbito de tal direito convencional, cumpre tomar a decisão e optar pela entrega ou não entrega, e, assim, executar ou não executar a sentença estrangeira.
V - Essa margem de opção do Estado de execução deixaria de existir se em processo de transmissão de sentença portuguesa sem consentimento do condenado se entregasse este, alegando para tanto o regime do Mandado de Detenção Europeu.
Proc. n.º 2943/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa