Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-10-2006
 Co-autoria Dolo Roubo Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Se é certo que a comunhão de esforços produz ou pode produzir uma acção material conjunta, também o é que tal não basta para suportar a co-autoria, pois pode haver comunhão de esforços sem conhecimento e ou vontade dessa comunhão.
II - A comunhão pode ser fortuita ou acidental. Não é necessariamente um acto voluntário.
III - Do ponto de vista subjectivo, cumpre saber da vontade e da consciência da actuação conjunta; para a co-autoria importa que haja também conjugação de vontades com inequívoca previsão e aceitação por cada um da actuação individual e ou conjunta de todos e cada um no objectivo comum por todos traçado e seus resultados.
IV - Em termos factuais, à co-autoria, em caso de roubo, revela-se necessário precisar devidamente se, ao combinarem o assalto, os arguidos previram e aceitaram não apenas a possível actuação violenta individualizada e (ou) conjunta de todos e cada um, assim como os resultados dessas actuações.
V - Em suma, cumpre apurar se as actuações violentas individualizadas a todos podem ser imputadas sob qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do CP, nomeadamente:- se todos representaram a actuação violenta de todos e cada um deles e seus resultados e actuaram com intenção de a realizarem;- ou, se todos representaram a realização desses actos e suas consequências como consequência necessária dessas actuações;- ou, enfim, se todos representaram essas actuações e seus resultados como consequência possível da conduta decidida e se conformaram com aquela realização.
VI - Só depois, de «preto no branco» se assentar nessa eventual consciência da globalidade da actuação de todos e cada um, com aceitação de todas as possíveis consequências dela, em qualquer das apontadas modalidades, se poderá, de consciência tranquila, igualizar a medida das penas aplicadas aos arguidos.
VII - Até lá, a matéria de facto recolhida é insuficiente - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP -, o que, na impossibilidade de ser suprido pelo STJ, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, motiva o reenvio do processo à Relação para superação do vício em causa nos termos do art. 426.º, n.º 1, citado, devendo o novo julgamento ser efectuado pelo tribunal respeitando o estatuído no art. 426.º-A, do mesmo diploma, nomeadamente, se possível, fazendo intervir no julgamento um colectivo diverso do que produziu a decisão ora recorrida.
Proc. n.º 3376/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa