Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-10-2006
 Habeas corpus Prisão preventiva Decisão instrutória Notificação Contagem do tempo de prisão Âmbito da providência
I - Vindo certificado que os peticionantes se encontram privados de liberdade desde o dia 23-06-2005, que, no dia 23-10-2006, foi proferida decisão instrutória que, a final, os pronunciou pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado, falsificação, receptação, detenção de arma proibida, e detenção ilegal de arma de defesa, e que tal despacho lhes foi notificado nesse mesmo dia 23-10-2006, e uma vez que os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215.º, n.º 1, al. b), do CPP, se contam até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada, a prolação de tal despacho foi tempestivamente cumprida, para esse efeito.
II - De facto, na contagem do tempo de prisão, a prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês (art. 479.º, n.º 1, al. b), do CPP).
III - E isto, mesmo sem necessidade de se recorrer à interpretação - com suporte, desde logo, no elemento literal e na diversidade de fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva - de que, na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia (cf., sobre aquela diversidade de fins e de regimes, o Ac. do TC n.º 298/99, de 29-04-1999).
IV - A questão de saber se a decisão instrutória ainda não poderia ser proferida, «uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução» por os «últimos a ser notificados o terem sido no dia 29 de Setembro de 2006» é matéria que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, devendo ser tratada segundo as regras ordinárias de sindicação.
V - Na verdade, todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência de habeas corpus, que funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
Proc. n.º 4037/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral