Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-10-2006
 Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção Restituição Câmara Municipal Presidente Pedido de indemnização civil
I - A previsão do art. 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro [de que, além das penas previstas nos artigos 36.° e 37.°, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas], configura uma restituição ao Estado para salvaguardar a sua responsabilidade subsidiária numa eventual situação de reembolso do subsídio à União Europeia (cf., neste sentido, o Ac. deste Supremo Tribunal de 5-02-1997, Proc. n.º 809/97).
II - Ainda que se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição das verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.
III - Embora a sua finalidade corresponda em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos temos da lei civil são indemnizáveis. Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício.
IV - A circunstância de a obra, para realização da qual a subvenção se destinava, ter vindo a ser concluída, não afasta a obrigação de restituição referida no artigo 39.º do DL 28/84, de 20-01, pelo que, dada a forma imperativa da imposição legal da restituição, terá de se considerar que com o cometimento do crime se gerou a obrigação de restituição do beneficio recebido.
V - Quanto à questão de saber se a obrigação de restituição recai sobre o arguido ora recorrente, que agiu como presidente da câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio, ou sobre o próprio município, é de notar, desde logo, o sentido corrente do verbo «restituir», que inculca que a coisa esteja na posse ou pelo menos na disponibilidade da pessoa obrigada à restituição: só quem recebeu e detém a coisa a pode restituir.
VI - No caso, tratando-se de um subsídio concedido a um município para realização de uma infra-estrutura camarária, tem de se considerar que o subsídio entrou no património do município. E tal aconteceu na sequência da actuação da Câmara Municipal de …, que «com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente a documentação relativa a obra executada por administração directa, ou seja, a construção de balneários e bar de apoio à Praia Fluvial, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa». O arguido em nada beneficiou com a prática do crime. Tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido.
VII - Converter a obrigação de restituição do município num dever de pagamento da mesma quantia pelo presidente da respectiva câmara, significa transformar essa obrigação num dever de indemnização a cargo de outra pessoa sem que para tal exista fundamento legal. Só no caso de o arguido ter sido demandado para indemnizar o Estado pelos danos emergentes do crime, nos temos dos arts. 129.º do CP e 71.º e ss. do CPP, é que poderia ter lugar a sua condenação a indemnizar o Estado, pelo que, não o tendo sido, não poderá ser condenado a restituir o montante do subsídio concedido ao município.
VIII - A frustração da aplicação do disposto no art. 39.º do DL 28/84 resulta de uma razão processual: a omissão de demanda criminal do Município, ao abrigo do disposto no art. 3.°, n.º 1, do DL 28/84. Com efeito, o Município, como pessoa colectiva pública, poderia ter sido acusado como agente do crime, conjuntamente com o arguido, caso em que, a haver condenação, seria responsável pela restituição.
IX - Esta interpretação da lei não será aplicável às situações, nalguma medida similares mas não idênticas, que ocorrem com a prática de infracções aos arts. 36.º e 37.º do DL 28/84 cometidas por sociedades comerciais e respectivos sócios-gerentes, dado que estes, em regra, são beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às empresas da subvenção, subsídio ou crédito bonificado.
Proc. n.º 2672/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral