ACSTJ de 25-10-2006
Abertura da instrução Assistente Irregularidade Nulidade Convite ao aperfeiçoamento
I - O requerimento para abertura da instrução requerida pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (ex vi parte final do n.º 2 do art. 287.º e als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP), o que significa que, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena. II - Quando o requerimento se apresenta formal e metodologicamente estruturado, não como uma acusação material que possa definir o tema a submeter à decisão instrutória, mas antes como um recurso da decisão de arquivamento do MP, não contendo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, está ferido de nulidade. III - Já a falta ou omissão das exigências previstas na 1.ª parte do n.º 2 do art. 287.º apenas inquina o requerimento para a abertura de instrução com a mera irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP). IV - Conquanto a nulidade referida em II seja uma nulidade relativa, a mesma torna inválido o requerimento para a abertura da instrução, que, por isso, deve ser rejeitado. V - A deficiência no cumprimento do ónus de adequada formulação do requerimento para a abertura da instrução não dá lugar a convite para aperfeiçoamento (cf. Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/05, de 12-05, publicado no DR I A, de 04-11-2005).
Proc. n.º 3526/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
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