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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-10-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Rejeição de recurso Vícios da sentença Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico das provas Medida concreta da pena Nulidade da sentença Omis
I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual está vedada a arguição dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto.
II - Nesta conformidade, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas als. a) a c) do n.º 2 do referido preceito, bem como no segmento em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o fundamento de que foi incorrectamente apreciada, designadamente por insuficiência de prova - arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
III - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância.
IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
V - Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação no que respeita à pena aplicada pela prática do crime tentado de homicídio, nomeadamente por ausência de indicação dos critérios de determinação da mesma, se o tribunal a quo, após haver apelado às finalidades da pena, que enumerou, com explicitação do respectivo sentido, bem como ao critério da sua determinação, cujo conteúdo especificou, indicou as razões pelas quais entendeu dever manter a pena de 4 anos de prisão cominada, concretamente o forte grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, as gravosas consequências dele advindas e a ocorrência de dolo directo.
VI - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.
Proc. n.º 2170/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor