Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-10-2006
 Regime penal especial para jovens Pressupostos
I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, de compaixão relativamente a uma juventude transviada, que se manifesta de uma forma pluriofensiva, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de recuperação.
II - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária.
III - Quer isto significar que, não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.
IV - Os factos dos autos mostram-nos um jovem que não fez, ainda, a aprendizagem, em liberdade, das regras de sã convivência comunitária, nem sequer oferecendo garantias de tal vir a suceder, pela falta de uma ocupação salutar ou de apoio familiar cuja disciplina acate, não ressaltando, arreigado como está ao mundo do marginalismo, que da atenuação especial da pena surtam vantagens para o arguido, sendo previsível, a breve prazo, a sua hostilidade ao tecido social, reincidindo em condutas desviantes, demandando, por isso, fortes preocupações ao nível da prevenção especial, ou seja de adaptação futura do agente ao tecido social por ele lesado em condições de não voltar a sucumbir ao crime.
V - Por outro lado, um tratamento de maior benignidade, perante comportamentos indiscutivelmente graves [dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP], como são os descritos, repugnaria ao sentimento de justiça reinante, não acautelando sobejamente interesses comunitários relevantes, de protecção da integridade física, da própria vida, e até os patrimoniais, reiteradamente postos em crise, reclamando sentida prevenção geral.
Proc. n.º 2795/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral