ACSTJ de 25-10-2006
Roubo Bem jurídico protegido Bens eminentemente pessoais Concurso de infracções Non bis in idem
I - Se se está na presença de ofensa a bens eminentemente pessoais na norma plural do art. 210.º do CP, de bens jurídicos que se não podem desligar da personalidade (a personalidade é alguma coisa de indivisível e como tal nunca pode existir em comunhão), fará violência o legislador se não os proteger individualmente na pessoa dos seus portadores. II - A recondução da conduta ofensiva, meio para atingir o fim - apropriação -, a um só crime na pessoa de cada vítima em nada contraria o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, porque o número de crimes se afere pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente. III - E também não briga com a norma do art. 29.º, n.º 5, da CRP, inscrevendo o princípio non bis in idem, porque plúrimas sendo as condutas do agente, ao nível das ofensas pessoais em vista da apropriação patrimonial, sob pena de ficarem sem qualquer protecção penal, uma só conduta mais do que uma vez se não mostra punida.
Proc. n.º 2166/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
Santos Cabral
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